Processo 5100072-24.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5100072-24.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROSANGELA SOARES VARGAS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente réu questiona o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ao argumento de que os documentos juntados pela mesma são insuficientes para comprovar a sua carência. Entretanto, deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e a consequente impugnação tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei Federal n° 9.099/95, conforme entendimento pacífico. II - MÉRITO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário discorrer acerca da prescrição no presente caso. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores à 25/04/2020. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção do abono de permanência, quando implementou os requisitos necessários para aposentadoria especial, em fevereiro de 2018, até o momento em que o benefício passou a constar em sua folha de pagamento, no mês de maio de 2024. De início, cabe ressaltar que o Abono Permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, representando uma devolução de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, tendo natureza indenizatória, visando compensar o não-gozo da aposentadoria ao servidor que já preencheu os requisitos para usufruir ao direito à aposentadoria. Nessa linha, trata-se do pagamento de um bônus ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária, e decida permanecer na ativa até a sua aposentadoria compulsória. Tem por objetivo…
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