Processo 5100073-69.2023.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100073-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS (RÉU) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) APELADO : ARLETE MARIA SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELADO : PAULO CESAR LOEBENS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, CONTENDO PEDIDOS DECLARATÓRIOS, CONSTITUTIVOS, NEGATIVOS, POSITIVOS E CONDENATÓRIOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSCITADA LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). TESE REPELIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ÍNDICE QUE AUTORIZA A SUA APLICAÇÃO APENAS COMO ENCARGO FINANCEIRO, DE FORMA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE RESPEITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O CDI EXCLUSIVAMENTE COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SER FLUTUANTE E NÃO ÍNDICE NEUTRO DE CORREÇÃO DA MOEDA. CDI QUE É DEFINIDO PELO MERCADO A PARTIR DE OSCILAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS, OU SEJA, POSSUI GÊNESE NA REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA E NÃO NA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE AREÓPAGO. DECISÃO PRESERVADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA RECALIBRAGEM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PEDIDO CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA A PRETENSÃO INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, o que fez sob a tese de omissão quanto ao enfrentamento de argumento jurídico relevante, afirmando que: “O acórdão recorrido não enfrentou de forma completa tese juridicamente relevante deduzida pela recorrente: a distinção entre a simples rotulagem contratual do CDI como ‘índice de correção’ e a discussão jurídica acerca da função econômico-jurídica efetivamente atribuída ao encargo no ajuste, nem explicitou por que tal enquadramento deveria conduzir, automaticamente, à nulidade da cláusula em qualquer hipótese.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial, no que concerne à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, o que fez sob a tese de existência de dissídio entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, bem como do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que: “Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, não há abusividade na mera fixação dos encargos financeiros em percentual sobre o CDI. Situação concreta em que o encargo foi contratado como índice de correção monetária, não sendo comprovada a existência de…
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