Processo 5100078-23.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5100078-23.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SIRLEI NAISINGER DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) INTERESSADO : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 39, SENT1 ): Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SIRLEI NAISINGER DOS SANTOS em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. A parte autora alegou, resumidamente, que jamais contratou seguro de vida vinculado ao empréstimo pessoal realizado junto à instituição financeira, sendo surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, caracterizando prática abusiva e venda casada. Pleiteia a declaração de inexistência da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenizaçã o por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (e vento n. 5). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 15), n a qual defendeu a legalidade do contrato de seguro de vida em grupo e a inexistência de ilegalidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEI NAISINGER DOS SANTOS em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a contratação do seguro seria inexistente ou inválida, por ausência de consentimento livre, expresso e esclarecido; b) a mera biometria facial não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade; c) teria ocorrido violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; d) estaria caracterizada venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ; e) os descontos realizados seriam indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro; f) os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ensejariam dano moral indenizável, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Ausentes contrarrazões (evento 51, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta abusividade na contratação do seguro, por se tratar de venda casada. Pois bem. A Corte Superior consolidou entendimento acerca do seguro de proteção financeira por meio de recurso representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema 972), nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO…
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