Processo 5100087-35.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5100087-35.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ELZI PEREIRA DE FREITAS CEZAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA (OAB RJ241925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão para: "(... ) a) reconhecer a ilegalidade da atuação administrativa quanto à acusação falsa de fato criminoso e declarar inexistente a dívida que foi atribuída pelo INSS à parte autora, por suposto recebimento indevido de benefício de titularidade do falecido esposo George Augusto Cezar; b) condenar o INSS à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo da Selic, a contar da prolação da sentença." O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não cometeu ato ilícito contra a parte autora passível de reparação por danos morais. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Ocorre que, conforme narrado na inicial, embora os valores relativos ao benefício do seu falecido esposo tenham sido depositados na conta dele, a parte autora não teria realizado o saque da quantia, por saber indevida e, inclusive, porque não seria possível em razão do bloqueio da conta bancária após o óbito. Embora o INSS afirme que o depósito da quantia foi efetivado - e isso não se discute - em momento algum comprovou efetivamente que houve o saque dos valores em questão após o óbito. Aliás, soa contraditória a afirmação de que o montante está em poder da CEF ao mesmo tempo em que alega a percepção indevida dos valores pela parte autora. Em outras palavras, não visualizo nos autos prova concreta sobre a realização de saques dos valores objeto da consignação questionada. Ora, é justamente esta a controvérsia em análise, já que a parte autora afirma de maneira peremptória que não obteve acesso à quantia. Assim, confirmada tal informação, fica caracterizado o erro administrativo no lançamento dos descontos para ressarcimento ao erário. Além disso, não há razão alguma para incluir a CEF no polo passivo, já que a discussão se restringe à ilegalidade dos descontos promovidos no benefício de pensão por morte da parte autora. São duas as hipóteses : se, de um lado, os valores foram sacados, é porque a consignação está correta; porém se não houve saque, cabe ao INSS restituir os descontos indevidos, bem como pleitear à CEF que restitua os valores ainda depositados na conta do falecido. Em conclusão, há presunção de veracidade dos fatos narrados, sobretudo porque a parte ré não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado - especificamente a comprovação da realização dos saques pela autora na conta bancária do instituidor, o que deve ser buscado diretamente pela autarquia junto à instituição financeira. Apesar dos referidos argumentos, a instrução processual não solucionou completamente a controvérsia acerca dos supostos saques de valores na conta do de cujus após o seu falecimento, já que o INSS alega ser tal comprovação decorrente do meio de pagamento constante no HISCRE (CFF - cartão magnético), enquanto que a parte autora reafirma não ter realizado…
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