Processo 5100101-21.2018.8.13.0024

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5100101-21.2018.8.13.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100101-21.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO LUIZ GONZAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Lázaro Luiz Gonzaga, Rodrigo Penido Duarte, Luciano de Assis Fagundes, Luiz Gonzaga de Castro Alves, Sílvia Carolina de Oliveira Gonzaga, Álvaro Augusto de Oliveira Gonzaga, Amanda Luíza Paes de Castro Alves Aguiar, Eduardo Luiz de Castro Alves, Eduardo Luiz de Castro Alves, Sebastião da Silva Andrade, José Donaldo Bittencourt Júnior, Marcelo Carneiro Árabe, Wainer Pastorini Haddad, Wainer Pastorini Haddad, Rodrigo Lemos Barros Quintão, Antônio Prosperi Calil, Valter José Da Silva, LG Participações e Empreendimentos EIRELI – EPP, FECOMÉRCIO-MG – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais, SESC-MG – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS e SENAC-MG – Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial, todos qualificados nos autos, sustentando, em resumo, que, a partir de 2010, sob a liderança de Lázaro Luiz Gonzaga, então Presidente da FECOMÉRCIO/MG, foi estruturado esquema ilícito no âmbito das entidades integrantes do denominado “Sistema S” (FECOMÉRCIO, SESC e SENAC), com o objetivo de promover o desvio de recursos públicos e privados em proveito próprio e de terceiros. Aduziu que Lázaro Luiz Gonzaga, valendo-se de sua posição hierárquica, nomeou pessoas de sua confiança para cargos estratégicos, dentre eles Rodrigo Penido Duarte (SESC/MG) e Luciano de Assis Fagundes (SENAC/MG), os quais, em conluio com demais corréus, teriam atuado para viabilizar práticas ilícitas, incluindo fraudes licitatórias, superfaturamento de contratos, simulação de negócios jurídicos, adulteração e supressão de documentos, além de coação de testemunhas. Narrou que empresa vinculada aos corréus (LG Participações e Empreendimentos EIRELI) foi reiteradamente contratada pelas entidades, sem capacidade técnica comprovada, mediante procedimentos irregulares, com pagamentos superfaturados e posterior circulação dos valores por meio de operações simuladas, com vistas à ocultação da origem ilícita dos recursos. Disse ainda que Luiz Gonzaga de Castro Alves, velho conhecido e amigo de Lázaro, celebrou contratos de compra e venda de obras, produtos e serviços com as entidades, favorecendo ainda seus filhos, AMANDA LUIZ PAES DE CASTRO ALVES AGUIAR, EDUARDO PAES DE CASTRO ALVES e BRUNO LUIZ PAES DE CASTRO ALVES. Os produtos, obras e serviços prestados pela empresa LG PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELLI – EPP, registrada em nome da filha de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES e AMANDA LUÍZA PAES DE CASTRO ALVES AGUIAR, foram entregues para a FECOMÉRCIO, SESC e SENAC a preços superfaturados, para permitir o desvio de recursos das entidades. Apontou, ainda, a aquisição de imóveis por valores significativamente superiores aos de mercado, mediante manipulação de avaliações e omissão de laudos oficiais, causando expressivo prejuízo ao erário. Mencionou que auditorias internas e perícias identificaram inconsistências na execução contratual, pagamentos…

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