Processo 5100103-37.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100103-37.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5100103-37.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SAMUEL DE SOUZA LEMOS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. n.º 36) opostos por SAMUEL DE SOUZA LEMOS, diante do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIAS e deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a inexistência de diferença remuneratória (URV) no período alcançado pelo título exequendo.   Por oportuno, empós traslado da ementa do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis:   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO DE PERCENTUAL DE URV POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação do executado e homologou cálculos periciais, determinando a expedição de precatório para pagamento de diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV. O agravante sustenta a ilegitimidade do exequente e a inexistência de valores exigíveis, seja pela correção da conversão, seja pela absorção integral das diferenças por reestruturação de carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de requisição de pequeno valor ou precatório; e (ii) saber se a reestruturação remuneratória da carreira de Delegado de Polícia, promovida pela Lei Estadual nº 15.397/2005, operou a absorção integral da diferença de 11,98% referente à conversão em URV, tornando o crédito inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, somada à ausência de erro grosseiro, justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do agravo de instrumento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 5 de repercussão geral (RE 561.836/RN), firmou o entendimento de que a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade na conversão da remuneração em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. 5. O Tribunal de Justiça de Goiás, no IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17/TJGO), assentou que a liquidação da sentença coletiva deve analisar a eventual absorção decorrente de reorganização remuneratória. 6. A Lei Estadual nº 15.397/2005 instituiu o regime de subsídio para Delegados de Polícia a partir de agosto de 2005, com reajustes que variam de 70% a 111%. 7. A referida lei estabeleceu, expressamente, que o subsídio absorveria todas as verbas remuneratórias percebidas anteriormente e que as disposições relativas aos componentes remuneratórios anteriores deixariam de incidir. 8. O incremento remuneratório mínimo de 70% é objetivamente superior ao percentual de 11,98% objeto da execução, resultando na absorção integral da diferença. 9. A clareza dos dados normativos e a simplicidade da verificação aritmética afastam a necessidade de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…

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