Processo 5100117-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100117-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100117-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : RETIPASSO RETIFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : CLAISON LIMA CARNEIRO (OAB RS087489) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEEBER ZANOLLA (OAB RS098281) AGRAVADO : JOAO ADAIR COELHO WOLL ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade de veículo utilizado por executado, estofador autônomo, para coleta e entrega de móveis, reconhecendo-o como instrumento indispensável ao exercício de sua profissão, nos termos do art. 833, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da imprescindibilidade do veículo para a atividade profissional do executado, considerando a alegação de que a empresa está inapta e que o veículo seria mero facilitador, não essencial à profissão de estofador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão está prevista no art. 833, V, do CPC, visando proteger o trabalho e a subsistência do indivíduo, independentemente da regularidade administrativa da pessoa jurídica. 2. O executado comprovou, por meio de documentos e fotografias, que utiliza o veículo para o transporte de sofás, poltronas e espumas, evidenciando sua adaptação e uso rotineiro na atividade laboral. 3. A alegação de inaptidão do CNPJ não afasta a proteção legal, pois a impenhorabilidade visa garantir a continuidade do trabalho autônomo do executado. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de ampliação do rol de impenhorabilidade, conforme as necessidades do devedor e as particularidades do caso concreto, sendo o veículo essencial para o exercício da profissão de estofador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho é garantida quando comprovada sua essencialidade para o exercício da profissão, independentemente da regularidade administrativa da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51217503420248217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 09-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51271749120238217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29-08-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50581706420238217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 23-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RETIPASSO RETIFICA DE MOTORES LTDA, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra JOAO ADAIR COELHO WOLL , nos seguintes termos: Trata-se de analisar incidente de impenhorabilidade arguido por JOÃO ADAIR COELHO WOLL. O executado sustenta que o veículo VW/FOX, placas IML4424, bloqueado via RENAJUD, é instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de estofador, sendo utilizado para coleta e entrega de móveis. Juntou documentos e fotografias ( 60.1 ). A exequente impugnou o pedido, aduzindo, em síntese, que a empresa do executado encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2021 e que o veículo de passeio não seria o meio…

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