Processo 5100139-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5100139-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : THAIS SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda da agravante supera o parâmetro de cinco salários-mínimos, conforme comprovado nos autos. A agravante, técnica de enfermagem, alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, apresentando contracheques e declaração de imposto de renda para demonstrar sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e os documentos apresentados para comprovar sua condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que demonstrem a capacidade econômica da parte. 2. A declaração de imposto de renda da agravante indica rendimentos mensais superiores ao parâmetro de cinco salários-mínimos, utilizado como critério para a concessão do benefício. 3. A ausência de apresentação de extratos bancários solicitados pelo juízo impede a verificação da real situação financeira da agravante, o que milita contra a concessão da gratuidade. 4. A análise da capacidade econômica deve considerar a situação global do postulante, não se restringindo a uma simples operação aritmética entre receita e despesa. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento automático da gratuidade com base apenas em critérios objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50101325320258210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52985499220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS SILVA ALMEIDA , devidamente qualificada nos autos da ação nº 5320864-62.2025.8.21.0001, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): Considerando a comprovação da renda acostada aos autos ( evento 13, DOC2 ), que supera o parâmetro jurisprudencial de 05 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE…
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