Processo 5100141-88.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5100141-88.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO POR NÃO TER SIDO INSTAURADA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por instituição financeira e revendedora de veículos contra sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado com vício oculto e do contrato de financiamento acessório, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução do bem e a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O objetivo dos recursos é afastar a responsabilidade das rés, sob os argumentos de ilegitimidade passiva do banco, autonomia dos contratos e inexistência de nexo causal entre o dano e o vício alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões prinicpais em discussão: (i) definir se a instituição financeira que concede crédito para aquisição de veículo possui legitimidade para responder à ação de rescisão contratual por vício do produto; (ii) estabelecer se o travamento do motor do veículo decorreu de vício oculto preexistente, apto a ensejar a rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que viabiliza a compra de veículo por meio de financiamento integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a revendedora por vícios no produto, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que firma sua legitimidade passiva. 4. O contrato de financiamento e o de compra e venda de veículo, embora autônomos, são funcionalmente interligados (contratos coligados), de modo que a rescisão do contrato principal (compra e venda) acarreta, por consequência, a rescisão do contrato acessório de crédito, conforme o art. 54-F do CDC. 5. Laudo pericial que atesta que os defeitos no veículo, como superaquecimento e posterior fundição do motor, decorreram de falhas estruturais preexistentes no sistema de arrefecimento, comprova a existência de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso, nos termos do art. 18 do CDC. 6. A tentativa de reparo do veículo por terceiro, após as frustradas intervenções da própria vendedora, não rompe o nexo de causalidade, pois configura mera consequência da inércia da fornecedora em sanar o vício original no prazo legal. 7. O pleito de regresso do banco contra a revendedora, para que esta quite o débito do financiamento, não pode ser acolhido na presente demanda. A análise e condenação de um réu a ressarcir o outro exigem a instauração de lide secundária e extrapolam os limites objetivos da lide principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento:1. A instituição financeira que atua em parceria comercial com a revendedora para viabilizar a aquisição de veículo por meio de financiamento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à rescisão contratual por vício do produto, pois integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos. 2. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por…

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