Processo 5100162-69.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5100162-69.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5100162-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCIO MORAES CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054) ADVOGADO(A) : ANDREA LORIANO DIAS (OAB RJ174925) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO LOPES (OAB RJ176910) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.   É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA E DA FALTA DE PROVA TÉCNICA QUALQUER PARA O PRETENDIDO PERÍODO DE TRABALHO, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. CABIA AO SEGURADO, INCLUSIVE, SE FOSSE O CASO, AJUIZAR AÇÃO PREPARATÓRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA COMPELIR SUA EX-EMPREGADORA A CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 58,  CAPUT  E § 4º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997, E LHE FORNECER PROVA TÉCNICA VÁLIDA. PEDIDO DE PERÍCIA   INCOMPATÍVEL   COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 26), que julgou a sua demanda improcedente.  O recorrente requer o provimento de seu Recurso Cível para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos para produção de prova pericial no local de trabalho e alega que o PPP é documento elaborado pelo empregador, sem ingerência do segurado, razão pela qual não seria razoável atribuir ao trabalhador o ônus absoluto de comprovar todos os aspectos técnicos da exposição nociva. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial pertence ao demandante, conforme disposto no artigo 57,  caput , §§ 3º e 4º e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos é da empregadora, conforme disposto no artigo 58,  caput  e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus grifos): " Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.               (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante o período mínimo fixado.                   § 4º O segurado deverá comprovar , além do tempo de trabalho,  exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física , pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.           …

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