Processo 5100180-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100180-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100180-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : FLAVIO MENA BARRETO LIMA ADVOGADO(A) : KARIN ALINE FAVERO PERIUS (OAB RS107224) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES MANTIDOS EM CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de parte dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. II. Questão em discussão:  A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, que, segundo a parte agravante, constituem reserva necessária à garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir:  O Código de Processo Civil, o art. 833, inc. IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis  "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . Além disso, o inc. X do art. 833 prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. Mais recentemente, a Corte Especial do e. STJ, nos autos do REsp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.   E, conforme a jurisprudência do e. STJ, a aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) afasta a natureza alimentar da quantia bloqueada; ainda que esteja vinculada a conta salário; impondo-se a análise da matéria segundo a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC. No caso dos autos, embora a agravante alegue a imprescindibilidade do montante, não demonstra que os valores constritos se destinam à garantia do mínimo existencial. Desse modo, inviável a liberação em favor da parte executada. IV. Dispositivo:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO MENNA BARRETO LIMA contra a decisão ( evento 28, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: 2. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria O executado logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos bancários, que percebe mensalmente um crédito do INSS no valor de R$ 1.518,00, o que confirma a origem de sua renda e a natureza alimentar de tal provento ( evento 26, OUT4 ). A proteção da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC…

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