Processo 5100215-39.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5100215-39.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5100215-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO : SUL INVEST IMOBILIARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) APELADO : RODRIGO ZANOELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por  SUL INVEST IMOBILIARIA LTDA , representada por  RODRIGO ZANOELLO , em face de  BANCO DO BRASIL S.A.  (a fiadora  JULIE REGINATO , devidamente citada, não se manifestou). Suscitou a abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista, alegando excesso de cobrança e pugnando pela revisão do saldo devedor. Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 51, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , acolho os embargos para extinguir a ação monitória. Ademais,  julgo procedentes os pedidos revisionais do embargante  para o fim de: -Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - Afastar a cobrança de seguro em relação aos contratos dos eventos  1.7 ,  1.8  e  1.9 ; - Descaracterizar a mora; e - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Saliento que eventual cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da parte credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Irresignada, a parte autora/embargada interpôs recurso de apelação cível ( evento 58, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese: a) a impossibilidade de revisão contratual, devendo ser mantidas as cláusulas pactuadas pelo princípio do  pacta sunt servanda ; b) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a legalidade da capitalização dos juros; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e e) a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira, razão pela qual requer a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte adversa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação monitória, formulando, ao final, pedido de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Ausentes as contrarrazões (evento 66), vieram conclusos os autos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no…

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