Processo 5100239-11.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5100239-11.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5100239-11.2023.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOAQUIM SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO - SP314359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOAQUIM SILVA DE CARVALHO pleiteia o reconhecimento da natureza especial de período laborado entre 10/04/1997 e 06/06/2005, com a consequente conversão em tempo comum para fins de retroação da data de início de benefício de aposentadoria para 20/07/2018 ou 19/06/2019 (id 354847505). Na petição inicial, a parte autora sustenta ter atuado como operador de máquinas na empresa Mahle Metal Leve S.A., exposta a ruído contínuo de 91,8 dB(A) e 88,2 dB(A), aduzindo que a conversão desse intervalo especial ensejaria o preenchimento dos requisitos para a jubilação em data anterior à concessão administrativa ocorrida em 2020 (id 354847505). Em contestação, o instituto réu argui a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando, no mérito, que a documentação técnica não observa a metodologia exigida para aferição do ruído e que a utilização de equipamento de proteção individual eficaz neutralizaria a nocividade do ambiente laboral (id 354847682). Em réplica, a parte autora contesta as preliminares e reafirma a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, destacando que a exposição ao ruído excessivo ocorria de forma habitual e permanente, independentemente do uso de protetores auriculares (id 354847684). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o documento técnico acostado não comprova a habitualidade e a permanência da exposição aos níveis sonoros acima do limite, limitando-se a registrar valores por função sem detalhar a individualização da rotina laboral do trabalhador (id 354847702). Em recurso inominado, a parte autora argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia técnica judicial expressamente requerida, inviabilizou a demonstração da rotina de trabalho. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário goza de presunção de veracidade e que, havendo dúvida do juízo quanto à eficácia desse documento para atestar a continuidade da exposição, deveria ter sido determinada a inspeção técnica no local de trabalho. Argumenta que os níveis de ruído informados (91,8 dB e 88,2 dB) superam largamente os limites de tolerância previstos na legislação, o que torna imperativo o reconhecimento da especialidade e a respectiva retroação do benefício para as datas dos requerimentos administrativos anteriores, ocorridos em 2018 e 2019, nos quais os requisitos legais já estariam satisfeitos caso computado esse acréscimo (id 354847703). É o relatório. VOTO Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou…

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