Processo 5100266-26.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100266-26.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL MARIA SERAFIM ADVOGADO do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 13/12/2019, por intermédio da qual Izabel Maria Serafim persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 18/09/2019, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial no período que vai de 05/08/1996 a 10/2019. A r. sentença, proferida em 07/10/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Não reconheceu tempo de serviço especial em favor da autora em nenhum dos períodos pleiteados, mas lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, mediante reafirmação da DER, "desde a data em que preenchidos os requisitos". Condenou ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada compensação, observada a isenção da autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (ID 160588509 - Pág. 1). O INSS apelou (ID 160588512 - Pág. 1). Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende inaplicável a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, ante o proveito restritivo do Tema 995 do STJ apenas para os casos de implementação dos requisitos em momento posterior ao ajuizamento da ação. No mais, enfatiza a necessidade de novo requerimento administrativo, em respeito ao contraditório. Subsidiariamente, pede pela aplicação da prescrição quinquenal e que as parcelas pretéritas não incluam períodos anteriores à citação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da autora (ID 160588518 - Pág. 1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Da nulidade da sentença De início, observo que o MM. Juiz a quo, não obstante tenha julgado parcialmente procedente o pedido inaugural, concedeu aposentadoria, sem especificar a data de início do benefício, tendo se limitado apenas a constar em seu dispositivo " desde a data em que preenchidos os requisitos.". Constata-se, assim, que não houve a avaliação da integralidade do pedido, o dimensionamento da vontade do juiz e nem a verificação dos limites objetivos do julgado, fatores estes que culminam na nulidade da sentença ("CPC Comentado", ed. 2016, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. RT). Portanto, a prolação de sentença incerta e condicional configura negativa de prestação jurisdicional adequada, acarretando sua nulidade, porquanto deixou de apreciar de forma completa e fundamentada o pleito formulado pelo autor, em afronta ao disposto nos artigos 489 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5167792-44.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2022. Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que cabalmente instruído,…
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