Processo 5100288-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100288-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100288-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : RODRIGO VICCARI PALAGI ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.  CONSOANTE EXEGESE DO ART. 76, §2º, I, DO CPC, A INÉRCIA DA PARTE EM PROCEDER NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO VICCARI PALAGI contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que litiga contra BANCO C6 S.A. a qual indeferiu as tutelas cautelares. Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplente, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial. Foi determinada a intimação do autor para regularizar sua representação processual, em duas oportunidades. Após manifestação da parte, retornaram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório.   Decido. Na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Conforme se verifica da situação do procurador cadastrado no processo, o advogado Dr. Airton Vanderlan Gerard da Luz, OAB/RS 126.767, foi intimado para trazer aos autos nova procuração ( evento 3, DOC1 ), nos seguintes termos: Vistos. Seguindo as recomendações oriundas do COMUNICADO NUMOPEDE nº 03/2019 - Corregedoria Geral da Justiça – TJ/RS e a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. O…

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