Processo 5100305-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100305-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100305-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARIA SIDONIA GARDINI ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em razão de descontos mensais realizados em sua conta corrente, sob a rubrica "SEGUROS", em favor de empresa com a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da ausência de prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A probabilidade do direito, inicialmente ausente diante da alegação unilateral da consumidora, passa a ser configurada após a instauração do contraditório, quando a instituição financeira, a quem competia o ônus da prova por força da inversão determinada com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer documento que comprovasse a autorização da consumidora para os descontos. 3. A revelia da corré beneficiária dos valores reforça a probabilidade do direito da agravante. 4. O perigo de dano está configurado, pois os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, e sua continuidade representa prejuízo contínuo de difícil reparação integral. 5. A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois eventual comprovação da legitimidade da contratação permite às rés buscar a satisfação do crédito pelos meios adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 2. Recurso provido para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na conta corrente da agravante, bem como proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, a ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, após a inversão do ônus probatório, configura a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em conta corrente de consumidora idosa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 300 e § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA SIDONIA GARDINI  interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e CS SERVIÇOS…

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