Processo 5100321-65.2026.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5100321-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GUSTAVO CARDOSO GOMIDES E LOHANNA LIMA DE OLIVEIRA GOMIDES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 61 por GUSTAVO CARDOSO GOMIDES E LOHANNA LIMA DE OLIVEIRA GOMIDES, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual se pretendia suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, bem como autorizar o depósito judicial de valor a ser arbitrado para quitação parcial das parcelas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de alegações relativas à nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e à ausência de intimação para purga da mora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender o leilão do imóvel e autorizar a consignação parcial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de intimação para purga da mora, à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e à manutenção da posse do imóvel não foram deduzidas na petição inicial e tampouco foram analisadas pelo juízo de origem, circunstância que impede o exame pelo órgão julgador ad quem. 4. A inadimplência contratual é incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pelos devedores, circunstância que autoriza a instauração do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei n. 9.514/1997. 5. No caso concreto, houve averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, situação em que não subsiste a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, sendo-lhe assegurado apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.288 do STJ. 6. O arbitramento judicial de valor para depósito inferior/parcial não possui aptidão para impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial de alienação do bem, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Não se conhece, em agravo de instrumento, de questões não submetidas previamente à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, não subsiste a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, assegurado apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel. 3. A consignação parcial do débito não…
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