Processo 5100324-74.2025.8.21.0001
TJRS • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 5100324-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NEUSA MARIA GARSKE SCARABELOT ADVOGADO(A) : ÁLVARO DE MORAES VASCONCELLOS (OAB RS046804) ADVOGADO(A) : DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT (OAB rs085674) AUTOR : JOAO VALDEMAR SCARABELOT ADVOGADO(A) : ÁLVARO DE MORAES VASCONCELLOS (OAB RS046804) ADVOGADO(A) : DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT (OAB rs085674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte autora a citação de SUSANA APARECIDA DA SILVA ROSA, pelo número (51) 98276-2310, pelo aplicativo de WhatsApp. Em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, tal resolução não contempla a utilização do aplicativo WhatsApp. Igualmente, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico Eproc aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo em ação monitória, devido à inadimplência de duplicatas no valor de R$ 15.031,04. A parte ré alega nulidade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, ausência de citação válida, e suscita, alternativamente, que o prazo de defesa passe a fluir do seu comparecimento espontâneo. Questiona ainda a ilegitimidade passiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e impugna os documentos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp sem a comprovação necessária da identidade do citando; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para defesa, considerando o comparecimento espontâneo do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos como o WhatsApp, exige, conforme o art. 246 do CPC e Ato nº 030/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, comprovação segura da identidade do citando, com confirmação de leitura e elementos que assegurem a autenticidade. 4. Na hipótese de citação via WhatsApp, a jurisprudência do STJ recomenda a adoção de três critérios de autenticação: (i) número do telefone; (ii) confirmação escrita; e (iii) foto do citando. A ausência desses elementos compromete a validade do ato citatório. 5. No presente caso, a citação eletrônica não observou tais critérios, pois se baseou unicamente nos indicadores de mensagem lida (dois tique azuis), sem confirmação escrita ou outra prova de identidade do destinatário, o que torna o ato citatório nulo. 6. Contudo, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º do CPC, exigindo-se apenas a reabertura do prazo para defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada por aplicativo de mensagens eletrônicas deve atender aos critérios de autenticidade e segurança para comprovação da identidade do citando. 2. A ausência de confirmação válida da citação torna o ato nulo; contudo, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, cabendo a reabertura do prazo para defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 246; Ato nº 030/2020 da CGJ-RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 641.877 - DF/2021; TJRS, Apelação Cível nº…
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