Processo 5100356-59.2025.8.09.0051

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5100356-59.2025.8.09.0051
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA. CAUÇÃO ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROTESTO DE CDA. INSCRIÇÃO NO CADIN E EM CADASTROS RESTRITIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em demanda ajuizada para oferecimento de caução antecipada mediante seguro-garantia, com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal e impedir o protesto do débito tributário e a inscrição em cadastro informativo e em órgãos de restrição ao crédito. A sentença, após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a natureza da ação como tutela provisória de urgência para oferecimento de caução antecipada, julgou procedente o pedido apenas para afastar o crédito tributário como óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal e rejeitou a pretensão de vedação do protesto e da inscrição em cadastros restritivos. Na apelação, foi mantido o entendimento de que o seguro-garantia autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento de seguro-garantia, aceito judicialmente como caução integral do débito tributário para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, impede o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição do devedor no CADIN e em cadastros restritivos, ainda que inexistente causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno reproduz, em essência, as alegações já deduzidas na apelação cível, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática. 4. Não há contradição em admitir o seguro-garantia como caução idônea para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, e, ao mesmo tempo, afastar a pretensão de impedir o protesto da CDA e a inscrição em cadastros restritivos. 5. A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, submetida às hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. 6. O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não impede a adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança. 7. A ausência de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão de vedação do protesto e da inscrição no CADIN, por inexistir causa jurídica apta a produzir esses efeitos. 8. Eventual pendência de julgamento definitivo de tema repetitivo sobre matéria correlata não afasta a incidência da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local no sentido da impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ao depósito integral em dinheiro para os efeitos pretendidos. 9. Os prejuízos empresariais alegados em razão do protesto e das restrições creditícias não autorizam a criação judicial de hipótese não prevista em lei para suspensão dos efeitos extrajudiciais decorrentes da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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