Processo 5100361-56.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5100361-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : LUIS FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de revisão de contrato bancário. A decisão impugnada determinou a juntada de procuração e o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega superendividamento e parcelamento de seus rendimentos como justificativa para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniência de sentença de extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das determinações judiciais pelo autor, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada foi absorvida pelo comando sentencial. 2. A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito, confirmando ou não a decisão interlocutória, implica a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra tal decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso de agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito que absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.02.2013; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28.09.2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FERNANDO DOS SANTOS da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos: "Vistos. A inicial carece de emenda. 1. Intime-se o demandante para juntar procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial para lhe representar no feito, pena de extinção, forte no artigo 76, § 1°, inciso I, do CPC. 2. Indefiro a AJG ao demandante. Isso porque, da análise dos contracheques acostados à inicial, evento 1, verifico que o autor aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS como base para deferimento da AJG. Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Imperioso salientar que os descontos decorrentes de empréstimos contraídos por livre manifestação de vontade do demandante não devem ser considerados para fins de diminuição da renda com a finalidade de demonstrar o merecimento da gratuidade da justiça. Venha, pois, o pagamento das custas, pena de cancelamento da distribuição. No silêncio, cancele-se a…
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