Processo 5100362-81.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5100362-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : VALERIA EDNA GAMA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA ATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 24/03/2017, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do instituidor, sustentando a recorrente que o falecido estaria aposentado desde 1985, o que afastaria a perda da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito; (ii) estabelecer se, reconhecida tal condição, estaria comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do de cujus , para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, nos termos dos arts. 74 e 15 da Lei nº 8.213/91. 4. O último recolhimento do falecido ao RGPS ocorreu em março de 2005, mantendo-se a qualidade de segurado apenas até maio de 2006, nos termos do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Não se verifica nos autos comprovação de prorrogação do período de graça, tampouco demonstração de preenchimento dos requisitos para aposentadoria até a data do óbito, conforme art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. A alegada aposentadoria concedida em 1985 não foi confirmada nos sistemas oficiais da autarquia previdenciária (SIBE, PLENUS, SAT e CNIS), inexistindo registro do benefício. Embora tenha sido juntada aos autos carta de concessão de aposentadoria pelo RGPS de data remota, a ausência de registros do benefício nos sistemas oficiais da autarquia previdenciária, aliada ao extenso lapso temporal sem a comprovação de recolhimentos previdenciários regulares, reforça a conclusão de que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que eventual aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social estivesse ativa ou que fossem preenchidos os requisitos para sua concessão. 7. Registros do CNIS indicam que parcela significativa da atividade laborativa do falecido ocorreu em Regime Próprio de Previdência Social, inclusive com concessão de pensão à autora naquele regime. 8. A ausência de qualidade de segurado do instituidor torna desnecessária a análise da condição de dependente da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 2. A ausência de contribuições ao RGPS após o término do período de graça implica perda da qualidade de segurado. 3. A inexistência de registro de aposentadoria nos sistemas oficiais da autarquia previdenciária impede o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado. 4. A ausência de qualidade de segurado…
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