Processo 5100388-74.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5100388-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCOS DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CECILIA DA SILVA SOUZA (OAB MG146859) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por MARCOS DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual no ombro esquerdo por sequela de fratura após acidente de trânsito em 16/01/2012, com impacto na sua atividade profissional habitual à época - calceteiro / trabalhador na construção civil. 2. O juízo de origem ( evento 24, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 14, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 30, RECLNO1 , no qual alega: (...) O laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade e redução laboral, baseando-se em exame clínico normal e inexistência de exames de imagem recentes. Contudo, essa conclusão é metodologicamente falha. Consta nos autos relatório médico com testes clínicos positivos compatíveis com lesão do ombro e CID T92.3, indicativo de sequelas permanentes. (...) A sentença recorrida baseou-se exclusivamente em laudo pericial insuficiente, ignorando provas clínicas relevantes e aplicando critério jurídico equivocado para concessão de auxílio-acidente. Há nos autos elementos técnicos suficientes para demonstrar redução funcional laboral, razão pela qual a reforma da decisão é medida de justiça. (...) 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente de trânsito, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor. Destaco - evento 14, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida: PEDREIRO (...) Motivo alegado da incapacidade: CANSAÇO NO OMBRO Histórico/anamnese: AÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIDO EM 01/06/2025. BENEFÍCIO 549.899.376-1 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 29/01/2012 17/07/2012. AUTOR DE 53 ANOS,PEDREIRO, DESTRO,REFERE CANSAÇO NO OMBRO ESQUERDO DESDE O ACIDENTE DE MOTO EM 16/01/2012. NA OCASIÃO HOUVE LUXAÇÃO ACROMIO-CLAVICULAR ESQUERDA, CIRURGIA EM 30/01/2012. rELATA QUE REALIZOU FISIOTERAPIA NA OCASIÃO. Documentos médicos analisados: RELATÓRIO DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO - eVENTO 1 lAUDO MÉDICO, SEM DATA, Dr(a). POLLIANA CAROLINA DA SILVA SOUZA- MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - eVENTO 1 NÃO TRAZ EXAME DE IMAGEM NÃO TRAZ LAUDO DA ORTOPEDIA Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, SOBREPESO, MUSCULOSO, MÃOS CALEJADAS, MARCHA NORMAL, SEM HIPOTROFIA MUSCULAR DE MSE, ARCO DE MOVIMENTOS DE MSE PRESERVADOS Diagnóstico/CID: - S43.0 - Luxação da articulação do ombro (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: E XAME CLÍNICO NORMAL. NÃO APFRESENTA EXAMES DE IMAGEM…
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