Processo 5100393-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5100393-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SIMONE QUADROS ALVAREZ ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de embargos monitórios. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não foi devidamente intimada para complementar a documentação necessária à comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa; (ii) o direito à concessão da gratuidade da justiça em razão da suposta hipossuficiência econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa não prospera, pois a parte agravante teve a oportunidade de comprovar a hipossuficiência em sede recursal, sendo intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira. 2. A análise dos documentos juntados pela agravante, especialmente o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, revelou rendimentos mensais incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, superando o teto de cinco salários mínimos adotado como parâmetro pelo Tribunal. 3. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, sem detalhar bens e obrigações, nem comprovar renda atualizada. 4. A concessão da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça para indivíduos em condição de vulnerabilidade econômica, situação não demonstrada no caso em análise. 5. A documentação apresentada evidencia que a parte recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, conforme entendimento já estabelecido por esta Câmara. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE QUADROS ALVAREZ em face da decisão que, nos autos dos embargos monitórios opostos contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 51, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. A parte embargante postulou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Em decisão anterior, esta magistrada, considerando a impugnação do banco e a qualificação profissional da embargante, determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme certificado nos autos, a embargante não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados no prazo assinalado. A ausência de comprovação, após a oportunidade concedida, impede a concessão do benefício. Nesse diapasão, e em prestígio ao princípio da efetividade da jurisdição e da lealdade processual, impõe-se o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita , em razão da não comprovação da insuficiência de…
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