Processo 5100394-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5100394-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : GILBERTO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL RELEVANTE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação de Produção Antecipada de Prova movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à análise das provas de vulnerabilidade financeira; (ii) existência de contradição e erro material ao qualificar o embargante como "servidora pública" quando é comerciante; (iii) omissão quanto à aplicação da presunção de veracidade da declaração de pobreza e do Tema 1178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão quanto à análise das provas de vulnerabilidade financeira, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, concluindo que as mensagens de cobrança extrajudicial, embora indiquem a existência de débitos, são insuficientes para fornecer um panorama completo da situação financeira do embargante. 2. O erro material na qualificação profissional do embargante não possui relevância para alterar a conclusão do julgado, pois o indeferimento do benefício baseou-se na ausência de prova cabal da hipossuficiência após determinação judicial para apresentação da declaração de imposto de renda. 3. A decisão monocrática reconheceu expressamente que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que gerem dúvida sobre a hipossuficiência. 4. O julgado está em sintonia com a tese firmada no Tema 1178 do STJ, que autoriza o magistrado a determinar a comprovação da condição de hipossuficiência quando existirem elementos que afastem a presunção legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, constituindo modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a integrar ou aclarar a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Gilberto Pereira Silva , contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão embargada foi assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos da ação de Produção Antecipada de Prova movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de…
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