Processo 5100402-81.2023.8.24.0930
TJSC • Monitória
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Monitória Nº 5100402-81.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : REALDO PEDRO ZUCCHI ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação monitória em que o banco autor pretende o pagamento de saldo remanescente da operação representada pelo contrato BB Crédito Automático - CDC nº 105.769.764. Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. Na questão de fundo, fundamentou que a natureza da operação é de empréstimo rural, suscitou o direito ao alongamento do débito e fundamentou a existência de excesso de cobrança, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, da sua capitalização, da amortização pela Tabela Price e dos encargos moratórios, além da descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Houve impugnação, a parte autora/embargada foi intimada para comprovar a disponiblização do crédito em favor da parte ré e demonstrar que não se tratou de renegociação de dívida rural e juntou documentos (evento 93). A parte ré/embargante manifestou-se. II – Passo à análise das questões processuais pendentes, de forma pontual e objetiva. - Pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ). Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes…
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