Processo 5100415-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5100415-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : GABRIELA DE PAULA MORAES ADVOGADO(A) : MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) AGRAVADO : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC-LEI N. 911/69. MORA. VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GABRIELA DE PAULA MORAES interpõe agravo de instrumento em razão da decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões recursais, alega que a mora não está caracterizada, dada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros, sem expressa previsão contratual da taxa diária incidente. Requer a revogação da medida liminar deferida. Intimada, a autora apresentou contrarrazões defendendo que o contrato em questão não se cuida de financiamento do veículo, mas sim empréstimo pessoal com garantia. É o relatório. Decido. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Na hipótese, a devedora informa o não pagamento das prestações, aduzindo, todavia, que não está em mora por conta de abusividades do contrato. Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios e capitalização ). Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário para…
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