Processo 5100419-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100419-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100419-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Rodoviário RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : EUROVIAS RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : CLEITON LOPES SIMOES (OAB SP235771) AGRAVADO : TRANSPORTES JORDAN LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GODINHO (OAB RS061908) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, exigida para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega incapacidade de arcar com os encargos processuais devido a impactos financeiros causados por enchentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a insuficiência de recursos, evidenciando ativos circulantes e não circulantes significativos, além de receitas consideráveis, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 2. A alegação de impactos climáticos não se sustenta diante dos dados contábeis de 2025, que revelam situação financeira sólida, não justificando a concessão do benefício. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 481, exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 4. O pedido subsidiário de parcelamento das custas ao final do processo não foi analisado na origem, configurando inovação recursal, inviabilizando sua apreciação nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas quando os documentos apresentados demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51572670320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUROVIAS RODOVIAS LTDA  em face da decisão constante nos autos da ação revisional movida por  TRANSPORTES JORDAN LTDA , que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( 15.1 ): Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, EUROVIAS RODOVIAS LTDA.  Na decisão do Evento 9, este Juízo oportunizou à embargante, por ser pessoa jurídica, a comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira. Para tanto, foi determinado que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos sua declaração de rendimentos empresarial, o balanço patrimonial/financeiro e outros documentos que entendesse pertinentes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Intimada, a parte embargante manifestou-se na petição do Evento 13. Contudo, em vez de apresentar os documentos…

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