Processo 5100420-79.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5100420-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA GERALDINA RAMOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por MARIA GERALDINA RAMOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 88/716.691.194-9, requerido em 05/10/2024 ( evento 1, PROCADM9 ). 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não contar com meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de origem - evento 25, SENT1 - julgou o pedido improcedente, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica. 4. A parte autora, evento 32, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A interpretação adotada na sentença recorrida, ao transformar esse parâmetro em requisito absoluto, esvazia o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e ignora a evolução jurisprudencial sobre a matéria. No caso concreto, a prova produzida, especialmente o laudo socioeconômico demonstra de forma inequívoca que a autora: Vive sozinha; Possui renda inferior ao salário-mínimo; Aufere valores instáveis e eventuais; Apresenta despesas superiores à sua renda; Encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Torna-se absurdo e desumano em todas as suas esferas, supor que alguém, ainda mais uma pessoa idosa, nos dias atuais, com a alta de preços em praticamente todos os setores, possa viver dignamente com menos de 1 salário-mínimo, caso da recorrente. Diante desse cenário, insistir na aplicação mecânica do critério de renda significa negar eficácia à prova dos autos, privilegiando um número em detrimento da realidade. (...) 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HIstórico - 6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o Para os efeitos do disposto no caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e…
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