Processo 5100436-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5100436-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI ADVOGADO(A) : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047) AGRAVANTE : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047) AGRAVADO : JOSE EDMIR ESPÍNDOLA BARBOZA ADVOGADO(A) : JOSE EDMIR ESPÍNDOLA BARBOZA (OAB RS024257) AGRAVADO : BARBOZA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOSE EDMIR ESPÍNDOLA BARBOZA (OAB RS024257) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve o indeferimento do pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, bem como negou a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, após pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é manifestamente intempestivo, pois interposto quando há muito expirado o prazo do art. 1.003, §5º, do CPC. 2. O pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A fidelidade aos prazos previstos em lei é substancialmente relevante na relação jurídica processual, inclusive para garantir a paridade de tratamento entre os litigantes e a brevidade na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Júlio Krynski e OUTRO da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença , indeferiu o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, bem como negou a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, mantendo decisão anterior do Evento 118 ( evento 133, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial da cônjuge, Sra. Rosangela, deve ser reconhecida solidariamente, uma vez que a dívida exequenda foi contraída durante a constância do vínculo matrimonial entre o executado e a referida cônjuge, nos anos de 2016 e 2017. Argumenta que, diante da inexistência de bens suficientes em nome do devedor principal para a satisfação do crédito, a inclusão da cônjuge no polo passivo se mostra legítima e necessária. Ressaltam a disciplina do Código Civil (artigos 1.664 e 1.667) e do Código de Processo Civil (artigo 790, inciso IV). Destaca que a inclusão não implica constrição automática, mas garante o contraditório e a ampla defesa, permitindo à cônjuge comprovar eventual incomunicabilidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a inclusão de Rosangela no polo passivo da execução para que responda solidariamente pela dívida, com a consequente intimação para os atos processuais, e autorizando a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, observados os limites de sua meação e eventual prova de incomunicabilidade,…
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