Processo 5100439-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5100439-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : MARIA JANETE DE MOURA MARTINS ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em oposição à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologando o laudo pericial que apurou diferenças salariais decorrentes da adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, sem reconhecer reflexos automáticos sobre as demais vantagens e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se as diferenças salariais decorrentes da adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério geram reflexos automáticos sobre as demais vantagens e gratificações que compõem a remuneração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), fixou que o piso nacional do magistério estabelece valor mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, sem determinar incidência automática sobre as demais vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. 2. A agravante não demonstrou a existência de norma municipal que preveja o recálculo das demais vantagens a partir da adequação do vencimento básico ao piso nacional. 3. O laudo pericial homologado observou corretamente essa premissa, apurando as diferenças pela comparação entre o vencimento básico pago e o piso nacional proporcional à jornada da servidora, sem aplicar efeito cascata sobre as demais verbas. 4. Acolher a tese da agravante significaria extrapolar os limites do título executivo, promovendo reestruturação remuneratória não amparada pela legislação municipal nem determinada na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso nacional do magistério constitui valor do vencimento básico inicial da carreira, não gerando reflexos automáticos sobre as demais vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo indevida metodologia pericial que amplie seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 85 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5069390-54.2026.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JANETE DE MOURA MARTINS em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido em oposição ao MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, homologando o cálculo elaborado pelo perito judicial ( evento 112, SENT1 ). Em suas alegações no evento 1, INIC1 , sustentou o equívoco da decisão recorrida. Afirmou que o laudo pericial, homologado pelo juízo, desconsiderou o reflexo do piso nacional do magistério sobre as demais parcelas que compõem seus…
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