Processo 5100462-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5100462-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) AGRAVADO : JULIARA OLIVEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS "EX NUNC". RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra a decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, em razão da gratuidade de justiça concedida à executada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal retroage para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau ou se opera apenas a partir de sua concessão, preservando as obrigações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça, concedida em sede recursal, possui efeitos prospectivos, não retroagindo para desconstituir obrigações processuais já constituídas, como os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. 2. A obrigação de pagar os honorários advocatícios se constituiu com a prolação da sentença condenatória, momento em que a executada não era beneficiária da gratuidade de justiça. 3. A posterior concessão da gratuidade não pode retroagir para atingir obrigações já constituídas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 4. A decisão agravada, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, contrariou a correta aplicação do direito, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução também em relação a esses honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução também em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça em sede recursal possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em sentença anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJRS, Apelação Cível, Nº 50015865220208210025, Rel. Mário Crespo Brum, j. 28-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50335960620258217000, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 24-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5010012-72.2025.8.21.0059, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, JULIARA OLIVEIRA SILVEIRA , para reconhecer o excesso de execução e afastar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho relevante da…
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