Processo 5100464-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5100464-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por hospital filantrópico em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de notificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão embargada por não ter analisado documento essencial juntado aos autos, consistente em balancete contábil recente, que supostamente demonstraria a real situação financeira do embargante e sua incapacidade de suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada expressamente considerou as alegações da parte embargante, concluindo que não restou devidamente comprovada a alegada necessidade para demonstrar a situação de pobreza. 2. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou responder a todas as teses arguidas, desde que fundamente suas razões de decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento da matéria é dispensável, pois a questão foi discutida e decidida fundamentadamente, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ventilados pela parte. 5. Nos moldes do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados nos embargos, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais arguidos. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.178; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 16-12-2020; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50971623120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27-06-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL em face da decisão monocrática proferida, cuja ementa restou assim redigida ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por hospital filantrópico em ação de notificação judicial, sob o fundamento de que, apesar do prejuízo acumulado, a entidade possui alta liquidez, com mais de R$ 24 milhões…
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