Processo 5100473-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100473-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100473-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVADO : RICHARD DE MELO FEITOSA ADVOGADO(A) : ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN (OAB RS086183) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, rol destinado a assegurar racionalidade e celeridade ao processo. 2. A decisão que indefere pedido de extinção do processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame futuro da matéria em sede de apelação. 4. No caso, a controvérsia tem natureza processual e pode ser rediscutida em preliminar de eventual apelação, o que afasta a urgência qualificada necessária à mitigação do rol taxativo.   RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em por RICHARD DE MELO FEITOSA , indeferiu o pedido de extinção do processo devido à transação homologada entre o autor e um dos réus. Em suas razões, o Município agravante discorre sobre o mérito da controvérsia, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os fatos narrados não ocorreram sob a responsabilidade do Município, mas sim de associação privada, sendo que o imóvel onde ocorreram os fatos, embora de propriedade municipal, encontrava-se cedido a particular. Requer  a extinção do processo em razão da homologação do acordo judicial celebrado pelo corréu. Deferido o efeito suspensivo ao recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de emitir parecer ( evento 15, PROM1 ). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   O recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Trata-se de rol de natureza essencialmente taxativa, destinado a assegurar racionalidade e celeridade à marcha processual, evitando a fragmentação do procedimento por insurgências que podem ser oportunamente revistas em sede de apelação. É à luz desse parâmetro normativo que deve ser aferida a adequação do presente recurso. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados