Processo 5100499-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5100499-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : Caroline Braghirolli Pereira (OAB RS085132) ADVOGADO(A) : ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) ADVOGADO(A) : THAYNA DA SILVA GARCEZ (OAB RS123805) ADVOGADO(A) : FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. LOCAL DE REALIZAÇÃO. COMARCA DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. NOMEAÇÃO DE PERITO EM LOCALIDADE DISTANTE SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS LOCAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica em localidade próxima à residência do autor, em ação acidentária voltada à concessão de auxílio-acidente, determinando a realização do exame em Porto Alegre/RS, distante aproximadamente 300 km do domicílio do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ; (ii) a legalidade da designação de perito em localidade distante sem prévio esgotamento das tentativas de nomeação na comarca de residência do segurado ou em municípios próximos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a definição do local de realização da perícia exige resposta jurisdicional imediata, sob pena de preclusão da prova e prejuízo irreversível ao direito das partes. 2. O art. 156 do CPC estabelece que a nomeação de perito em localidade diversa da residência do segurado é medida subsidiária, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de nomear profissional habilitado na comarca ou em municípios próximos. 3. Não há registro nos autos de que o juízo de origem tentou nomear médico ortopedista na comarca de residência do agravante ou em municípios vizinhos antes de designar perito situado a 300 km. 4. A hipossuficiência econômica do agravante, reconhecida judicialmente, reforça a necessidade de que a perícia seja realizada em condições que viabilizem o comparecimento sem custos desproporcionais ao segurado, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação e do acesso efetivo à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA em face de decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , indeferiu o pedido de realização da prova pericial em local próximo à residência do autor. Eis a decisão recorrida ( evento 73, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar pedido da parte autora para substituição do médico perito, visto que o exame importará deslocamento até Porto Alegre. Informou impossibilidade de custeio e compromissos laborais, conforme manifestação do evento 69, PET1. É o relatório. Decido. Embora compreensíveis as dificuldades financeiras relatadas, o processo a produção da prova essencial para o deslinde da demanda. Por outro lado, a realização do exame em local distante, de fato, representa obstáculo ao pleno acesso à justiça, cabendo a parte buscar auxílio junto à Assistência Social do seu município para viabilizar o deslocamento. Por fim, importante pontuar que a Comarca encontra dificuldades em encontrar peritos que aceitem o…
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