Processo 5100500-43.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5100500-43.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5100500-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANA PAULA DE SOUZA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.623.564-4 desde 16/06/2024 e de condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a data posterior à cessação do benefício. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária); 2) subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente); 3) que ambos os benefícios sejam concedidos desde a data de cessação. A recorrente sustenta que o laudo pericial está equivocado ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, argumentando que a perícia foi realizada por profissional sem especialidade compatível para avaliar fibromialgia, doença que não se evidencia por exames físicos simples, mas por critérios clínicos específicos, pontos de dor, percepção sensorial e análise multidisciplinar. Alega que o perito não conseguiu captar a realidade da dor crônica nem os efeitos incapacitantes da doença. A sentença, baseando-se no laudo pericial, concluiu que não há incapacidade laborativa atual. A recorrente alega que o diagnóstico do perito caminha em sentido diametralmente oposto ao parecer do médico que realiza seu acompanhamento, profissional gabaritado para analisar seu estado de saúde. Argumenta que é portadora de doenças crônicas sem cura (fibromialgia, espondilite anquilosante, artrose não especificada, hipertensão essencial e hipercolesterolemia pura) e que as dores provocadas impedem completamente o desenvolvimento de sua atividade laboral como assistente administrativa, pois precisa pegar condução pública, subir e descer escadas e ficar horas sentada em uma só posição. Sustenta que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve prestigiar os demais elementos de prova, quais sejam, prontuário, exames médicos e laudos apresentados. A sentença registrou que a parte impugnou o laudo, mas não apresentou nenhum elemento objetivo que desacreditasse as conclusões periciais, consignando que a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos unilateralmente obtidos pelas partes, e que o laudo está bem fundamentado, tendo utilizado dados dos exames complementares e dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões. A recorrente defende que a fibromialgia é reconhecida pela OMS e considerada deficiência para fins legais e sociais, tratando-se de enfermidade crônica, incurável e de evolução flutuante, citando jurisprudência do TRF2 que reconhece a fibromialgia como doença incapacitante. Argumenta que doenças crônicas dolorosas podem gerar incapacidade laboral permanente, sobretudo quando há comprovação médica de limitação funcional e ausência de melhora com tratamentos convencionais. A sentença fundamentou que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico não significa…

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