Processo 5100502-65.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5100502-65.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZ RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por LUIZ RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A. por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de contrato de microcrédito destinado ao consumo, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, o afastamento da mora, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O MM. Juiz de Direito, LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI, prolatou a sentença ( evento 62, SENT1 ) nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. ( evento 67, APELAÇÃO1 ) Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, a série estatística n. 25505 do Banco Central do Brasil, referente a microcrédito destinado a microempreendedores, quando o contrato objeto da lide corresponderia à modalidade de microcrédito destinado ao consumo, regida pelas séries n. 20779 e 25504. Alega que os juros remuneratórios pactuados superam em mais de 200% a taxa média de mercado da modalidade contratada, configurando onerosidade excessiva e abusividade. Defende a caracterização da relação de consumo, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto nos termos do REsp n. 2.009.614/SC, a revisão dos encargos remuneratórios, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os critérios dos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, observada a tabela da OAB/SC. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 74, PET1 . É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator…
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