Processo 5100512-47.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5100512-47.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                                                             APELAÇÃO CÍVEL N. 5100512-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: J. LEAL DE SOUSA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: EGMS HOTEL RESORT LTDA. E EDUARDO GOMIDE MOREIRA DOS SANTOS APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA       VOTO   Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por EGMS HOTEL RESORT LTDA. e EDUARDO GOMIDE MOREIRA DOS SANTOS contra proferida pelo Juiz de Direito da 5a Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, na mov. 156 da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.   1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA   A demanda originária pauta-se na pretensão de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, motivada por alegada falha na emissão de boleto de lance com valor a maior e prazo exíguo para pagamento após correção, bem como alteração unilateral do destino de viagem promocional ofertada pela administradora.   Em constetação (mov. 90), a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do sócio Eduardo Gomide Moreira dos Santos. No mérito, defendeu a regularidade de suas ações, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   Sobreveio a sentença guerreada (mov. 156), onde o Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos exordiais, entendendo que o erro no boleto foi prontamente sanado e não caracterizou inadimplemento substancial a justificar a rescisão, e que a viagem consistia em mera obrigação acessória de cortesia, cujas alternativas foram recusadas por indisponibilidade pessoal da parte autora. Revogou, ainda, a tutela de urgência deferida anteriormente.   Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível na mov. 170, reiterando que a conduta da apelada de enviar o boleto retificado apenas na tarde do dia do vencimento impôs uma obrigação materialmente impossível de ser adimplida, caracterizando mora do credor e violação à boa-fé. Aduz que a viagem internacional era fator determinante para a contratação, atraindo a regra de vinculação da oferta do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da administradora pela rescisão, com a consequente devolução integral das parcelas e condenação em danos morais sob o pálio da Teoria do Desvio Produtivo, no valor de R$ 30.000,00 para cada autor; e, subsidiariamente, a limitação da taxa de retenção ao patamar máximo de 10%.   2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, além de estar acompanhado do preparo.   3 – DO MÉRITO RECURSAL   3.1 Da Preliminar De Ilegitimidade Ativa Da Pessoa Física (matéria reiterada em contrarrazões)   A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, reitera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sócio Eduardo Gomide Moreira dos Santos.   Cumpre rememorar que a sentença de piso acolheu parcialmente essa preliminar, extinguindo o feito em relação à pessoa física apenas quanto aos pedidos patrimoniais (rescisão e restituição de valores), mas mantendo-o no polo…

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