Processo 5100542-47.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100542-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) APELADO : ADRIANA ALEXANDRE MACANERO SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOB O ARGUMENTO DE QUE EQUIVALERIA À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR POR MEIO DA SUA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE FICOU SUPERADA COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. QUESTIONAMENTO SUPERVENIENTE DA MORA QUE REPERCUTE NO MÉRITO DA AÇÃO, SENDO A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO SEU AFASTAMENTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.933.739/RS, RELª. MINª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 15-06-2021]. MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5038385 09.2023.8.24.0930, REL. DES. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, J. 29-01-2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5104771-84.2024.8.24.0930, REL. DES. OSMAR MOHR, J. 11-12 2025]. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º e 3º do Decreto‑Lei n. 911/1969 e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à descaracterização da mora e à natureza da decisão judicial, sustentando, em síntese, que o afastamento da mora do devedor implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a ação de busca e apreensão deveria ser extinta sem resolução do mérito, e não julgada improcedente. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma violação do art. 3º, § 6º, do Decreto‑Lei n. 911/1969, relativamente à aplicação da multa de cinquenta por cento sobre o valor originalmente financiado, defendendo, em resumo, que a referida penalidade somente é cabível na hipótese de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão, não incidindo quando o feito é extinto sem resolução do mérito, além de registrar que o bem já havia sido alienado extrajudicialmente após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Quanto à terceira controvérsia , ainda pela alínea “a”, a parte recorrente aponta violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que se refere à distribuição dos ônus…
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