Processo 5100546-60.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5100546-60.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5100546-60.2023.8.24.0023/SC APELANTE : LUIZ CARLOS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação cível interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA  contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital nos presentes embargos à execução fiscal opostos em relação ao feito de n. 0900150-86.2015.8.24.0033.  Sustenta o recorrente, resumidamente, que é indevida a sua condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que foram acolhidos os embargos à execução por si opostos, quando reconhecida a inexistência dos fatos geradores que ensejaram a exação e, por consequência, o ente federativo sucumbiu integralmente quanto aoo mérito da controvérsia.  Alega que " a aplicação isolada do Princípio da Causalidade para eximir o Apelado dos ônus sucumbenciais representa indevida inversão da lógica processual, na medida em que transfere à parte vencedora o custo da resistência a uma cobrança ilegítima ". Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 59, APELAÇÃO1 ).  Em contrarrazões, o município defende que o juízo a quo identificou corretamente que a lide só foi instaurada por culpa do apelante, que  não ter cumpriu seu dever legal de informar sua respectiva baixa, pugnando, assim, pela manutenção da sentença ( evento 66, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O feito em questão diz com execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC contra LUIZ CARLOS PEREIRA , visando a cobrança de crédito tributário de taxa de licença e localização, dos exercícios de 2012 e 2013, no valor, à época, de R$ 584,59 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ( evento 1, PET1  e evento 3, CDA2 ). A executada opôs embargos à execução, alegando, em resumo, inépcia de inicial, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e litigância de má-fé ( evento 1, INIC1 ).   A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de fato gerador, ao fundamento de que " o embargante comprovou o encerramento das atividades empresariais anteriormente às datas dos fatos geradores dos tributos executados, por meio da documentação juntada, notadamente pelas imagens extraídas do Google Maps ( evento 1, DOC3 ) e pelo comprovante de baixa do registro estadual ( evento 1, DOC4 ) "; entretanto, condenou a embargante nos ônus sucumbenciais, porquanto não teria comunicado o encerramento da atividade ao ente municipal, fazendo alusão ao princípio da causalidade ( evento 40, SENT1 ). A respeito do princípio da causalidade, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Princípio da causalidade . Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...] Código de processo civil comentado. 16 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,…

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