Processo 5100556-32.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100556-32.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de veículo, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer nulidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo, rejeitou a alegação de invalidade do título executivo, deixou de analisar matérias que demandam dilação probatória e manteve a penhora de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar invalidade do título executivo e impenhorabilidade de valores; (ii) saber se o contrato de locação assinado eletronicamente possui força executiva; e (iii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável sem comprovação de que constitui única reserva financeira do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, desde que não demandem dilação probatória.  4. O contrato assinado eletronicamente, com certificação por provedor que assegura autenticidade e integridade, constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de irregularidade de assinaturas ou de inexistência de anuência quanto a avarias do bem exige produção de prova pericial, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 6. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não é automática, exigindo comprovação de que o montante constitui única reserva financeira do executado destinada à subsistência. 7. A ausência de prova quanto à natureza e destinação dos valores bloqueados afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública desde que demonstráveis de plano, sem dilação probatória. 2. O contrato eletrônico com assinatura certificada possui força executiva, sendo dispensada a assinatura de testemunhas. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depende da comprovação de que constituem a única reserva financeira do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, II; 784, III e § 4º; 833, X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.02.2023; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 5699003-53.2025.8.09.0044, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 16.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5683603-23.2025.8.09.0036, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 15.10.2025. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5100556-32.2026.8.09.0051 COMARCA   : GOIÂNIA RELATOR    : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: ADINO JOSÉ CARDOSO AGRAVADA  : PINAUTO RENT A CAR LTDA.   VOTO   Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por…

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