Processo 5100615-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5100615-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : TAUAN VINICIUS DE MORAES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação, que recebo como recurso inominado, interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 30) que razão de acidente de natureza laboral, houve sequelas que lhe acarretam redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, diagnosticadas sob o CID X934 (Agressão por meio de disparo de arma de fogo de mão na coxa esquerda). Em decorrência do acidente, foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), vigente de 22/07/2024 a 28/07/2024, registrado sob o código 31 (NB 716.568.935-5).Alega que a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia como ajudante de caminhão. Aduz que o laudo pericial apresenta generalidade e omissões relevantes, sem detalhar o exame clínico realizado, tampouco esclarecer os métodos empregados para a avaliação da força, mobilidade e repercussão funcional das lesões, e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para nova perícia. É o relatório. Decido. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada…
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