Processo 5100631-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100631-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5100631-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JULIO SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS POLOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão dos polos no cumprimento de sentença, sob o fundamento de exaurimento da prestação jurisdicional e de depósito voluntário efetuado pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese referente à eficácia executiva da sentença revisional e ao Tema Repetitivo 509 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia foi devidamente apreciada na decisão embargada, que concluiu pela inviabilidade da inversão dos polos com base em dois fundamentos autônomos: o exaurimento da prestação jurisdicional após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e o depósito espontâneo efetuado pela embargante. 2. A alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo 509 do STJ não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou a questão da inversão dos polos e concluiu pela sua inviabilidade diante das peculiaridades do caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já resolvida nem à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, opera-se com a mera interposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, desde que as Cortes Superiores reconheçam a existência de omissão, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada na decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 773.262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.03.2017; STJ, REsp 1.261.888/RS, Tema Repetitivo 509. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença proposto por  JULIO SILVA DE MELO , assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS POLOS. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PRÉVIO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão dos polos e a intimação do exequente para restituição de importância paga a maior, sob o…

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