Processo 5100636-69.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5100636-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARMEN REGINA BOTH ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) AGRAVADO : VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN REGINA BOTH , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO À PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS DA PESSOA NATURAL DEVEDORA ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA EXECUTADA. EXEGESE DOS ARTS. 139, IV, E 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA. CASO CONCRETO NO QUAL O DÉBITO TEM ORIGEM NA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ARBITRADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS DESDE OS IDOS DE 2016 ATÉ AGORA INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. CENÁRIO A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR O ÊXITO DO FEITO. REDUÇÃO, PORÉM, DA EXCUSSÃO AO PATAMAR DE 15% DOS GANHOS DA RECORRENTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOVO MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO SEM IMPLICAR EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE E SUA FAMÍLIA. DECISUM REFORMADO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação e interpretação divergente do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial sem demonstração concreta da preservação do mínimo existencial, sustentando que “a questão jurídica submetida à apreciação desta Corte Superior consiste em verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade salarial sem demonstração concreta da preservação da dignidade do devedor” e que “a relativização da impenhorabilidade salarial não decorre automaticamente da inexistência de outros bens penhoráveis”. Aduz que o acórdão recorrido, embora reconheça a existência de despesas essenciais, “limita-se a afirmar que a penhora deve ser reduzida para 15%, sem indicar (...) por quais razões a retenção de 15% preservaria o mínimo existencial”, ao passo que “o STJ exige a demonstração concreta de preservação do mínimo existencial” enquanto “o acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a presumir essa preservação”, defendendo, assim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos necessários à excepcional relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. É o relatório. De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida no evento 18 destes autos e a "Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais." (AgInt no AREsp n. 2.262.063/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). Diante disso, dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à…
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