Processo 5100656-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100656-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100656-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : VILARIM LINDEMAIER PAIM ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência. II. Questão em discussão.  Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da multa coercitiva fixada; e (ii) a alegação de que a adequação dos descontos consignados constitui obrigação de cumprimento impossível III. Razões de decidir. (i)   As astreintes constituem instrumento processual coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, com previsão expressa nos arts. 139, IV, e 537 do CPC, e sua incidência depende exclusivamente do descumprimento da determinação. A alegação de enriquecimento ilícito da parte contrária não prospera, pois acolhê-la esvaziaria a eficácia da norma processual que autoriza a medida coercitiva. O valor da multa sequer foi arbitrado, cabendo ao juízo de origem fixá-lo oportunamente, razão pela qual não há lesão grave ou de difícil reparação à agravante; e (ii) A alegação de obrigação de cumprimento impossível não se sustenta, pois a instituição financeira pode utilizar o mesmo canal administrativo empregado para implementar os descontos junto ao órgão pagador para adequá-los aos limites judicialmente fixados, sem necessidade de iniciativa do devedor. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 537. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da decisão que, nos autos da ação declaratória c/c revisão de contrato, movida por  VILARIM LINDEMAIER PAIM ,  deferiu a tutela pleiteada. Nas  razões recursais , refere a parte agravante que a demanda originária consiste em ação declaratória cumulada com revisão contratual, na qual a parte adversa invoca a incidência de taxas abusivas e situação de superendividamento. Aduz que a decisão interlocutória de origem deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a adequação das retenções efetuadas em folha de pagamento às taxas médias de mercado, além de impor obrigação de não fazer atinente à restrição de crédito, sob pena de multa. Alega que o comando judicial impõe obrigação de cumprimento impossível, sob o fundamento de que a instituição financeira não detém capacidade técnica ou amparo legal para proceder, de forma estritamente unilateral, à adequação de repasses consignados para outra instituição. Argumenta que, segundo as diretrizes regulatórias da autoridade monetária central, eventuais trâmites de portabilidade da operação de crédito demandam solicitação formal e expressa de iniciativa do próprio devedor. Sustenta que a penalidade pecuniária fixada reveste-se de caráter desproporcional e exorbitante, acarretando ônus incompatível com a realidade fática e gerando risco de enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de…

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