Processo 5100676-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100676-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100676-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) AGRAVADO : ONEIDE KOSCREVIC CORREA ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, assegurando à autora a manutenção na posse de imóvel objeto de garantia fiduciária, mesmo após a consolidação da propriedade e arrematação em leilão extrajudicial por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal da cooperativa agravante; (ii) mérito quanto à adequação da manutenção de posse em favor da devedora, em detrimento dos direitos do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal, pois a cooperativa, como parte diretamente afetada pela decisão que concedeu a tutela de urgência, possui legitimidade e interesse para recorrer, visando afastar a manutenção de posse que se contrapõe aos efeitos do procedimento de excussão de garantia que promoveu. 2. A decisão agravada fundamentou-se na descaracterização da mora reconhecida em ação revisional, mas tal premissa é insuficiente para sustentar a manutenção de posse, desconsiderando a consolidação da propriedade e arrematação já consumadas. 3. A descaracterização da mora não possui efeito retroativo automático capaz de invalidar atos jurídicos perfeitos e acabados, especialmente quando a arrematação foi realizada por terceiro de boa-fé. 4. A probabilidade do direito da agravada, se existente, limita-se à esfera obrigacional, com potencial para gerar direito a perdas e danos, mas não um direito possessório oponível ao terceiro arrematante. 5. O perigo de dano opera de forma inversa, pois a manutenção da agravada na posse do imóvel gera prejuízo concreto ao arrematante, comprometendo a segurança do instituto do leilão extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel. Tese de julgamento: 1. A descaracterização da mora não invalida automaticamente atos jurídicos perfeitos e acabados, como a arrematação de imóvel por terceiro de boa-fé, não justificando a manutenção de posse em favor do devedor fiduciante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; Lei nº 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES em face da decisão…

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