Processo 5100685-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100685-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5100685-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : VERA MARISA WAGNER ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão embargada considerou que a embargante possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos e patrimônio considerável, incluindo participações societárias, imóveis e veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão na decisão quanto à falta de liquidez do patrimônio da embargante e à situação de inoperância da empresa da qual é sócia; (ii) a alegação de contradição no julgado por afastar a presunção de hipossuficiência com base em dados fiscais pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da capacidade financeira da embargante, considerando as declarações de imposto de renda que indicam rendimentos e patrimônio incompatíveis com o benefício pleiteado. 2. A alegação de crise empresarial não foi suficientemente comprovada nos autos originários, e a avaliação da liquidez do patrimônio integra o mérito da análise sobre a hipossuficiência, não configurando omissão. 3. Não houve pedido de concessão parcial da gratuidade ou de parcelamento das custas no agravo de instrumento, não se verificando omissão quanto a matéria não submetida à apreciação judicial. 4. A decisão afastou a presunção de hipossuficiência com base em elementos concretos dos autos, sem contradição interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, sendo rejeitados por inexistência de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA MARISA WAGNER  contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto ,  nos seguintes termos ( evento 12, EMBDECL1 ):  AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de que a agravante possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos e patrimônio considerável, incluindo participações societárias, imóveis e veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, que alega que a análise do juízo de origem foi estática e baseada em patrimônio sem liquidez imediata, especialmente diante da grave crise enfrentada pela empresa da qual é sócia. III. RAZÕES DE…

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