Processo 5100689-21.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100689-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CANTILIANO CONSULTORIA E GESTAO DE NEGOCIOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : HEFELIPE FELIPE DOS SANTOS (OAB RJ259237) DESPACHO/DECISÃO evento 32, PET1 - Em que pesem as alegações da executada, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados a manutenção das suas atividades e também para honrar o parcelamento avençado, não presta para o desbloqueio vindicado, tanto assim que alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15). Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2. As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários , que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019). Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos , destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3. Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários . 4. Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5. Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia . 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a. Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel. Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022 - grifos em negrito nossos) Ademais, inexiste nos autos documentação que comprove de forma irrefutável a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, …
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