Processo 5100692-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100692-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100692-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : ALDIR GOMES DINKEL ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) ADVOGADO(A) : LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ALDIR GOMES DINKEL em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que contende com DOUGLAS DE SOUZA DLUGOKINSKI , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 10, DESPADEC1 ): 1) Em face da documentação,  evento 1, DECLPOBRE3 ,  evento 8, DECL2  e  evento 8, DECL3 , defiro a AJG à parte autora. 2) Indefiro a tutela provisória. A probabilidade do direito invocado pela parte autora, embora amparada em elementos documentais como a procuração pública outorgada ( evento 1, PROC9 ), o contrato de financiamento ( evento 1, CONTR12 ) e a existência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira ( evento 1, OUT10 ), esbarra na informalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, realizada de forma verbal, o que, por si só, demanda maior cautela. Quanto ao perigo de dano, é inegável que a negativação do nome do autor e a existência de um processo de busca e apreensão em seu desfavor representam prejuízos relevantes. Contudo, a situação de inadimplência remonta a fevereiro de 2023, ao passo que a propositura da presente ação ocorreu somente em fevereiro de 2026, enfraquecendo o caráter de urgência. Esta decisão pode ser revista após o contraditório, inclusive via tutela de evidência, caso requerida pela parte autora e satisfeitos os seus requisitos (art. 311, I e IV, do CPC).  3) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC.  Em caso de audiência  on line,  a s  orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo  CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 4) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada.…

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