Processo 5100693-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5100693-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MARCUS JEAN BITTENCORT ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVANTE : MARCUS JEAN BITTENCORT ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) AGRAVADO : FACCHINI S/A ADVOGADO(A) : BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB SP218164) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MARCUS JEAN BITTENCORT interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move FACCHINI S/A , que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Constou da referida decisão agravada ( evento 113, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcus Jean Bittencort , pessoa física, em face da decisão proferida no Evento 98, sob a alegação de contradição e omissão. A parte embargante sustenta que a decisão do Evento 98, ao declarar a preclusão da discussão sobre a inclusão da pessoa física no polo passivo (decisão do Evento 84), incorre em contradição e omissão. Alega que a decisão do Evento 84 foi proferida sem prévia manifestação do executado, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e a ciência efetiva da medida. Afirma, ademais, que sua manifestação no Evento 96 representou a primeira oportunidade processual para insurgir-se contra o ato decisório. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Contudo, a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas. No presente caso, a decisão embargada (Evento 98) explicitou que a inclusão do Sr. Marcus Jean Bittencort (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução foi analisada e acolhida na decisão do Evento 84. Tal medida foi fundamentada na inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica executada e na qualificação do devedor como Empresário Individual (código 213-5), o que legalmente implica a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física. A inclusão da pessoa física no polo passivo foi devidamente registrada e comunicada por meio de certidão (Evento 88) e ato ordinatório (Evento 90), oportunizando-se à parte executada o prazo legal para eventual impugnação ou recurso. A manifestação do executado, por sua vez, somente ocorreu no Evento 96. Diante desse cenário, a decisão do Evento 98 limitou-se a constatar a preclusão da matéria, uma vez que a decisão do Evento 84 não foi objeto de recurso no prazo legal. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da marcha processual, impedindo que questões já decididas sejam reabertas sem a devida impugnação no momento oportuno. Portanto, os argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua acolhida. A pretensão da parte embargante, na verdade, é de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a preclusão, o que é…
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