Processo 5100696-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100696-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100696-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : GIOVANA GONCALVES GARRIDO ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANA GONCALVES GARRIDO  da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra o ora agravante pelo BANCO C6 S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões a agravante requer "a) seja deferida a gratuidade da justiça em grau, tendo em vista ausência de decisão no juízo de origem sobre o pedido. b) a concessão de liminar recursal, no sentido de que, desde já, seja revogada a decisão agravada (evento 5, DESPADEC1) no que diz respeito ao deferimento da liminar de busca e apreensão. c) o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma de decisão agravada (evento 5, DESPADEC1) no que diz respeito ao deferimento da liminar de busca e apreensão, autorizando-se a manutenção da posse do bem em favor da ré, no aguardo do julgamento de mérito." A agravante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros (Evento 2). A agravante trouxe documentos e, conclusos os autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo concedido prazo legal que a agravante efetivasse o preparo recursal, sob pena de, então, não se conhecer do recurso por restar configurada a deserção (Evento 16). Foram opostos embargos de declaração (evento 24), os quais restaram desacolhidos (evento 26). Decorrido o prazo para recolhimento do preparo sem o cumprimento da ordem, vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório.   Decido. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Sem o mesmo, não pode ser conhecido o recurso. No caso dos autos verifico que, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, o agravante foi intimado para realização do preparo recursal nos termos do art. 101, §2º do CPC,  sendo que o  prazo legal  para pagamento das custas de preparo se encerrou às 23:59:59h do dia  30 .04.2026  (Evento 19).  No entanto, a agravante quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem de recolhimento do preparo recursal. Sobre o assunto, seguem julgados do E. STJ e desta Colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. DESTEMPO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente su a decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O termo inicial para o recolhimento do preparo é contado da intimação da decisão que determina seu recolhimento. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar…

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